INCOTERMS

International Commercial Terms

Os INCOTERMS são regras internacionais publicadas pela ICC – International Chamber of Commerce, revistas ciclicamente a cada dez anos. A versão atualmente em vigor, INCOTERMS 2020, entrou em aplicação a 1 de janeiro de 2020 e mantém-se válida até 2030.

Estas regras estabelecem, de forma padronizada, a distribuição de responsabilidades entre vendedor e comprador numa operação comercial internacional. Definem obrigações relativas a transporte, transferência de risco, custos, formalidades aduaneiras de exportação e importação, bem como outros encargos associados à transação. A sua correta aplicação evita ambiguidades contratuais e reduz potenciais conflitos entre as partes.

A versão 2020 introduziu o termo DPU (Delivered at Place Unloaded), que substituiu o anterior DAT (Delivered at Terminal), clarificando que a entrega ocorre após descarga no local acordado, independentemente de se tratar ou não de um terminal.

Os INCOTERMS 2020 em vigor são:

EXW – FCA – FAS – FOB – CFR – CIF – CPT – CIP – DAP – DPU – DDP

As regras encontram-se organizadas em quatro grupos — E (departure), F (main carriage unpaid), C (main carriage paid) e D (arrival) — classificados de acordo com o nível de responsabilidade assumido pelo vendedor, nomeadamente quanto a custos, risco, transporte e formalidades aduaneiras.

A definição adequada do INCOTERM numa operação comercial é determinante para garantir segurança jurídica, previsibilidade de custos e correta gestão de responsabilidades.

Cada INCOTERM define com precisão o ponto de entrega da mercadoria, a transferência do risco e a repartição de custos entre vendedor e comprador. A escolha adequada deve refletir a natureza da operação, o meio de transporte utilizado e o grau de controlo que cada parte pretende assumir.

O vendedor disponibiliza a mercadoria nas suas instalações. O comprador assume todos os custos e riscos desde a recolha, incluindo transporte, exportação e importação. Representa o nível mínimo de responsabilidade para o vendedor.
O vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, em local acordado. O vendedor trata da exportação. O risco transfere-se no momento da entrega ao transportador.
Aplicável apenas ao transporte marítimo ou fluvial. O vendedor coloca a mercadoria ao lado do navio no porto de embarque. A partir desse ponto, o risco é do comprador.
Também exclusivo para transporte marítimo ou fluvial. O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador. O risco transfere-se após a mercadoria estar carregada.
O vendedor suporta os custos até ao porto de destino, incluindo o frete marítimo. O risco, contudo, transfere-se no porto de embarque, quando a mercadoria é colocada a bordo.
Semelhante ao CFR, mas o vendedor deve ainda contratar seguro marítimo mínimo a favor do comprador. O risco transfere-se no embarque.
Aplicável a qualquer modo de transporte. O vendedor paga o transporte até ao destino acordado. O risco transfere-se no momento da entrega ao primeiro transportador.
Idêntico ao CPT, mas o vendedor deve contratar seguro com cobertura mais abrangente do que no CIF, salvo acordo em contrário.
O vendedor entrega a mercadoria pronta para descarga no destino acordado. Assume todos os custos e riscos até esse ponto, exceto formalidades e direitos de importação.
O vendedor entrega e descarrega a mercadoria no local designado. É o único termo que impõe ao vendedor a obrigação de descarga no destino.
O vendedor assume a responsabilidade máxima, suportando todos os custos e riscos, incluindo direitos aduaneiros e formalidades de importação, até à entrega no destino final.

INCOTERMS

International Commercial Terms

Os INCOTERMS são regras internacionais publicadas pela ICC – International Chamber of Commerce, revistas ciclicamente a cada dez anos. A versão atualmente em vigor, INCOTERMS 2020, entrou em aplicação a 1 de janeiro de 2020 e mantém-se válida até 2030. Estas regras estabelecem, de forma padronizada, a distribuição de responsabilidades entre vendedor e comprador numa operação comercial internacional. Definem obrigações relativas a transporte, transferência de risco, custos, formalidades aduaneiras de exportação e importação, bem como outros encargos associados à transação. A sua correta aplicação evita ambiguidades contratuais e reduz potenciais conflitos entre as partes. A versão 2020 introduziu o termo DPU (Delivered at Place Unloaded), que substituiu o anterior DAT (Delivered at Terminal), clarificando que a entrega ocorre após descarga no local acordado, independentemente de se tratar ou não de um terminal. Os INCOTERMS 2020 em vigor são: EXW – FCA – FAS – FOB – CFR – CIF – CPT – CIP – DAP – DPU – DDP As regras encontram-se organizadas em quatro grupos — E (departure), F (main carriage unpaid), C (main carriage paid) e D (arrival) — classificados de acordo com o nível de responsabilidade assumido pelo vendedor, nomeadamente quanto a custos, risco, transporte e formalidades aduaneiras. A definição adequada do INCOTERM numa operação comercial é determinante para garantir segurança jurídica, previsibilidade de custos e correta gestão de responsabilidades.
Cada INCOTERM define com precisão o ponto de entrega da mercadoria, a transferência do risco e a repartição de custos entre vendedor e comprador. A escolha adequada deve refletir a natureza da operação, o meio de transporte utilizado e o grau de controlo que cada parte pretende assumir.
O vendedor disponibiliza a mercadoria nas suas instalações. O comprador assume todos os custos e riscos desde a recolha, incluindo transporte, exportação e importação. Representa o nível mínimo de responsabilidade para o vendedor.
O vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, em local acordado. O vendedor trata da exportação. O risco transfere-se no momento da entrega ao transportador.
Aplicável apenas ao transporte marítimo ou fluvial. O vendedor coloca a mercadoria ao lado do navio no porto de embarque. A partir desse ponto, o risco é do comprador.

Também exclusivo para transporte marítimo ou fluvial. O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador. O risco transfere-se após a mercadoria estar carregada.

O vendedor suporta os custos até ao porto de destino, incluindo o frete marítimo. O risco, contudo, transfere-se no porto de embarque, quando a mercadoria é colocada a bordo.

Semelhante ao CFR, mas o vendedor deve ainda contratar seguro marítimo mínimo a favor do comprador. O risco transfere-se no embarque.

Aplicável a qualquer modo de transporte. O vendedor paga o transporte até ao destino acordado. O risco transfere-se no momento da entrega ao primeiro transportador.
Idêntico ao CPT, mas o vendedor deve contratar seguro com cobertura mais abrangente do que no CIF, salvo acordo em contrário.
O vendedor entrega a mercadoria pronta para descarga no destino acordado. Assume todos os custos e riscos até esse ponto, exceto formalidades e direitos de importação.
O vendedor entrega e descarrega a mercadoria no local designado. É o único termo que impõe ao vendedor a obrigação de descarga no destino.
O vendedor assume a responsabilidade máxima, suportando todos os custos e riscos, incluindo direitos aduaneiros e formalidades de importação, até à entrega no destino final.