INTRASTAT

O INTRASTAT é o sistema de recolha de informação estatística relativo às transações de bens entre Estados-Membros da União Europeia. Trata-se de uma obrigação declarativa que incide sobre operações intracomunitárias e que deve ser cumprida sempre que determinados limiares legais sejam ultrapassados. A declaração INTRASTAT torna-se obrigatória quando o volume anual de compras ou vendas intracomunitárias atinge os valores definidos pelas autoridades competentes. Estão obrigados a declarar:
  • Chegadas de mercadorias ao Continente e Açores, quando o valor anual seja igual ou superior a 350.000€.
  • Chegadas à Região Autónoma da Madeira, quando o valor anual seja igual ou superior a 25.000€.
  • Expedições do Continente e Açores para outro Estado-Membro, quando o valor anual seja igual ou superior a 350.000€.
  • Expedições da Madeira para outro Estado-Membro, quando o valor anual seja igual ou superior a 25.000€.
No caso de empresas recém-criadas ou na primeira transação intracomunitária, a obrigação declarativa aplica-se apenas quando estes limiares forem efetivamente atingidos. Asseguramos o cumprimento integral desta obrigação legal, garantindo rigor técnico e conformidade, permitindo que a sua empresa se concentre exclusivamente na sua atividade principal.
O INTRASTAT é o sistema de recolha de informação estatística relativo às transações de bens entre Estados-Membros da União Europeia. Trata-se de uma obrigação declarativa que incide sobre operações intracomunitárias e que deve ser cumprida sempre que determinados limiares legais sejam ultrapassados. A declaração INTRASTAT torna-se obrigatória quando o volume anual de compras ou vendas intracomunitárias atinge os valores definidos pelas autoridades competentes. Estão obrigados a declarar:
  • Chegadas de mercadorias ao Continente e Açores, quando o valor anual seja igual ou superior a 350.000€.
  • Chegadas à Região Autónoma da Madeira, quando o valor anual seja igual ou superior a 25.000€.
  • Expedições do Continente e Açores para outro Estado-Membro, quando o valor anual seja igual ou superior a 350.000€.
  • Expedições da Madeira para outro Estado-Membro, quando o valor anual seja igual ou superior a 25.000€.
No caso de empresas recém-criadas ou na primeira transação intracomunitária, a obrigação declarativa aplica-se apenas quando estes limiares forem efetivamente atingidos. Asseguramos o cumprimento integral desta obrigação legal, garantindo rigor técnico e conformidade, permitindo que a sua empresa se concentre exclusivamente na sua atividade principal.